Artigo 3
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Art. 3º Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) as que não podem ser comerciantes;
b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;
c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e
d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.







