Artigo 11
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Art. 11. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito e contidos nas cédulas.
Parágrafo único. Aos membros escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais que infringirem o disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 175, número 15, do Código Eleitoral.








