Artigo 3
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Art. 3º As cédulas referidas nos arts. 1º e 2º desta lei, serão mandadas confeccionar pela Justiça Eleitoral e por ela distribuídas a tôdas as seções eleitorais. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 1º No caso de eleições simultâneas, para cada uma delas haverá uma cédula, a qual conterá, na face externa, em faixas diversamente coloridas, a designação da eleição. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)
§ 2º Os Partidos, ao requererem o registro dos seus candidatos a deputados, poderão pedir que figure na cédula a reprodução gráfica de símbolo que distinga e caracterize a agremiação. (Revogado pela Lei nº 4.115, de 1962)








