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Art. 1º do 4.098




Leis Ordinárias - 4.098 - Dispensa de inspeção médica periódica os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade, ou mais de 30 de serviço.




Artigo 1



Art. 1º Ficam dispensados da inspeção médica periódica de que cogita o art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os funcionários públicos aposentados que contem 60 anos de idade ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade.

Parágrafo único. De inspeção médica ficam também dispensados, em idênticas condições, os aposentados pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.


Conteudo atualizado em 11/04/2022