Artigo 2
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Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S.A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina”.
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, terá a seguinte redação:
“Art. 6º O capital da Sociedade será de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), distribuídos em 2.000.000 de ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, da qual a União Federal subscreverá Cr$ 1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzeiros), ficando o restante do capital para ser subscrito pelas sociedades mencionadas no art. 3º e particulares, de preferência, mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas que exploram minas da região”.







