Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O aumento de que trata esta Lei é extensivo, na mesma base, ao pessoal do Poder Executivo lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo aposentado posteriormente à transferência.
§ 2º Aplica-se à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) o disposto neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.








