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Art. 28 do 4.069




Leis Ordinárias - 4.069 - Partes mantidas pelo Congresso Nacional




Artigo 28



Art. 28. (VETADO)

        Art. 28. Nenhum servidor trabalhando para a União, em regime de "pro-labore" poderá perceber menos que o salário-mínimo estipulado para a região.         (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

       
Conteudo atualizado em 17/08/2021