Artigo 53
§ 1º Os títulos de que trata êste artigo serão destinados a atender:
I - à unificação da dívida pública interna fundada da União; e
II - à liquidação, no todo ou em parte, de débitos, apurados em processo, à conta de "Restos a Pagar" e "Exercícios Findos", de responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante expressa manifestação dos interessados.
§ 2º Não estão sujeitas aos efeitos da presente Lei as obrigações de que cogitam as leis números 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 2.973, de 26 de novembro de 1956.
§ 3º Os títulos vencerão juros anuais de 7% (sete por cento) e serão negociáveis em tôdas as Bôlsas do País.
§ 4º A critério da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, os títulos serão nominativo ou ao portador e dos valores nominais de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).








