Artigo 6
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Art. 6º O funcionário interino, admitido ou nomeado após a data fixada no art. 1º, será imediatamente inscrito "ex officio" e submetido a concurso público de provas, completado o prazo de doze meses de exercício no respectivo cargo.
Parágrafo único. Ficará incurso nas sanções do art. 315 do Código Penal, a autoridade responsável pelo não cumprimento do disposto neste artigo.








