Artigo 20
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Art. 20. Na organização do ensino primário e médio, a lei federal ou estadual atenderá: (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
a) à variedade de métodos de ensino e formas de atividade escolar, tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais;
b) ao estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos.








