Art.
24. As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes públicos, instituições de educação pré-primária. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) CAPÍTULO II Do Ensino Primário
Conteudo atualizado em 17/05/2021