Artigo 26
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Art. 26. O ensino primário será ministrado, no mínimo, em quatro séries anuais. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Os sistemas de ensino poderão estender a sua duração até seis anos, ampliando, nos dois últimos, os conhecimentos do aluno e iniciando-o em técnicas de artes aplicadas, adequadas ao sexo e à idade. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)








