Art.
28. A administração do ensino nos Estados, Distrito Federal e Territórios promoverá: (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) a) o levantamento anual do registro das crianças em idade escolar;
b) o incentivo e a fiscalização da freqüência às aulas.
Conteudo atualizado em 17/05/2021