Artigo 32
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Art. 32. Os proprietários rurais que não puderem manter escolas primárias para as crianças residentes em suas glebas deverão facilitar-lhes a freqüência às escolas mais próximas, ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas públicas em suas propriedades. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
Da Educação de Grau Médio
Do Ensino Médio








