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Art. 51 do 4.024




Leis Ordinárias - 4.024 - Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.




Artigo 51



Art. 51. As empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino.

         § 1º Os cursos de aprendizagem industrial e comercial terão de uma a três séries anuais de estudos.

        § 2º Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.

        Art. 51. As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino.                 (Redação dada pelo decreto-Lei nº 937, de 1969)                (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)

         Parágrafo único. Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.                 (Redação dada pelo decreto-Lei nº 937, de 1969)

CAPÍTULO IV

Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e Médio

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021