Artigo 53
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Art. 53. A formação de docentes para o ensino primário far-se-á: (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
a) em escola normal de grau ginasial no mínimo de quatro séries anuais onde além das disciplinas obrigatórias do curso secundário ginasial será ministrada preparação pedagógica;
b) em escola normal de grau colegial, de três séries anuais, no mínimo, em prosseguimento ao vetado grau ginasial.








