Artigo 84
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Art. 84. O Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá suspender, por tempo determinado, a autonomia de qualquer universidade, oficial ou particular, por motivo de infrigência desta lei ou dos próprios estatutos, chamando a si as atribuições do Conselho Universitário e nomeando um reitor pró tempore. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior








