Artigo 87
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Art. 87. A competência do Conselho Universitário em grau de recurso será exercida, no caso de estabelecimentos isolados, estaduais e municipais pelos conselhos estaduais de educação; e, no caso de estabelecimentos federais, ou particulares, pelo Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969)
Da Educação de Excepcionais







