Artigo 9
a) decidir sôbre o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares; (Vide Decreto-lei nº 842, de 1969)
b) decidir sôbre o reconhecimento das universidades, mediante a aprovação dos seus estatutos e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos; (Vide Decreto-lei nº 842, de 1969)
c) pronunciar-se sôbre os relatórios anuais dos institutos referidos nas alíneas anteriores;
d) opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino, após verificação da existência de recursos orçamentários;
e) indicar disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio (artigo 35, parágrafo 1º) e estabelecer a duração e o currículo mínimo dos cursos de ensino superior, conforme o disposto no artigo 70;
f) vetado
g) promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimentos de ensino, sempre que julgar conveniente, tendo em vista o fiel cumprimento desta lei;
h) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Presidente da República;
i) conhecer dos recursos interpostos pelos candidatos ao magistério federal e decidir sôbre êles;
j) sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;
l) promover e divulgar estudos sôbre os sistemas estaduais de ensino;
m) adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
n) estimular a assistência social escolar;
o) emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Educação e Cultura;
p) manter intercâmbio com os conselhos estaduais de educação;
q) analisar anualmente as estatísticas do ensino e os dados complementares.
§ 1º Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos compreendidos nas letras a, b, d, e, f, h e i ;
§ 2º A autorização e a fiscalização dos estabelecimentos estaduais isolados de ensino superior caberão aos conselhos estaduais de educação na forma da lei estadual respectiva. (Vide Decreto-lei nº 842, de 1969)
Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica: (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995) (Revogada pela Lei nº 10.861, de 2004)
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior. (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações. (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995)







