MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 93 do 4.024




Leis Ordinárias - 4.024 - Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.




Artigo 93



Art. 93. Os recursos a que se refere o art. 169, da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino de acordo com os planos estabelecidos pelo Conselho Federal e pelos conselhos estaduais de educação, de sorte que se assegurem:                  (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)

         1. o acesso à escola do maior número possível de educandos;

         2. a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação;

         3. o desenvolvimento do ensino técnico-científico;

         4. o desenvolvimento das ciências, letras e artes;

         § 1º São consideradas despesas com o ensino:

         a) as de manutenção e expansão do ensino;

         b) as de concessão de bolsas de estudos;

         c) as de aperfeiçoamento de professores, incentivo à pesquisa, e realização de congressos e conferências;

         d) as de administração federal, estadual ou municipal de ensino, inclusive as que se relacionem com atividades extra-escolares.

         § 2º Não são consideradas despesas com o ensino:

         a) as de assistência social e hospitalar, mesmo quando ligadas ao ensino;

         b) as realizadas por conta das verbas previstas nos artigos 199, da Constituição Federal e 29, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

         c) os auxílios e subvenções para fins de assistência e cultural (Lei número 1.493, de 13-12-1951).

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021