Artigo 2
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Art. 2º A declaração da taxa de que trata o artigo anterior será feita pelo Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal, ao fixar anualmente os preços do sal, na conformidade da letra “g” do art. 7º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957.
Parágrafo único. Para o presente ano salineiro, prevalecerá para efeito da cobrança da taxa do Instituto Brasileiro do Sal, a média dos preços ora vigentes nas duas zonas salineiras.








