MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do 3.998




Leis Ordinárias - 3.998 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Na organização de seu regime didático, inclusive de currículo de seus cursos, a Universidade de Brasília não estará adstrita às exigências da legislação geral do ensino superior, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo e no art. 15.

Parágrafo único. Para que seus diplomas profissionais possam conferir as prerrogativas legais aos respectivos titulares, deverão ser observados, pela Universidade de Brasília, os seguintes princípios:

1. a duração de seus cursos profissionais, incluindo a dos correspondentes cursos básicos, ministrados pelos Institutos Centrais, não poderá ser inferior ao padrão mínimo, instituído pela legislação geral;

2. não poderá ser eliminada disciplina que a legislação geral considere obrigatória, o que não impede, tendo em vista a formação de profissionais especializados, que qualquer delas possa ser ministrada com extensão maior ou menor do que a prevista na referida legislação;

3. não poderá ser dispensada a obrigatoriedade da freqüêcia dos alunos regulares às aulas teóricas ou práticas e aos demais trabalhos escolares, mas poderão ser abolidas quaisquer fórmulas, admitidas pela legislação geral e que importem, indiretamente, em dispensa de freqüência.


Conteudo atualizado em 27/11/2021