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Art. 5º do 3.998




Leis Ordinárias - 3.998 - Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Parágrafo único. Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as alíneas a, b, e, f, g e h do art. 4º e a respectiva avaliação.


Conteudo atualizado em 27/11/2021