Artigo 1
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Art. 1º São prorrogadas as locações de prédios pertencentes à Rêde Ferroviária Federal S. A., a seus servidores, na atividade ou não, ou a sucessores dos mesmos, e suspensas ações de despejos contra êles propostas.
Parágrafo único. Não são sujeitas aos efeitos desta Lei as casas de propriedade da Rêde Ferroviária Federal S. A., que se destinem a moradia, consideradas gratuitas, de chefes de estação, guarda-chaves e outros servidores cuja presença no local do trabalho seja imprescindível ao bom funcionamento dos serviços ferroviários.







