Leis Ordinárias - 3.988 - Estende aos
pilotos de aeronaves mercantes nacionais a regalia concedida pelo art. 295, do
Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
Art. 1º Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.