Artigo 2
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Art. 2º Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, atualmente requisitados ou que estiverem a disposição da NOVACAP, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram nesta Companhia e pelos benefícios desta lei, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior.








