MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 14 do 3.928




Leis Ordinárias - 3.928 - Parte mantida pelo Congresso Nacional




Artigo 14



Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Gabriel Grün Moss
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI No 3.928, DE 26 DE JULHO DE 1961.

 

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.928, de 26 de julho de 1961:

            ...............................................................................................................................................................................................................

"Art. 10. A subvenção prevista nesta lei só será paga, anualmente, após a apresentação do plano de reequipamento da emprêsa para o ano seguinte e após a aprovação das contas relativas à aplicação da subvenção do ano anterior ”.

...............................................................................................................................................................................................................

 Brasília, 29 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Clóvis M. Travassos

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 04/06/2022