Artigo 12
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Art. 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida, uma vez que: a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de concessão da licença; b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado; c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior. Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não terá direito à indenização alguma pelas despesas que tiver efetuado. CAPÍTULO III Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas especializadas da União dos Estados e dos Municípios
Conteudo atualizado em 14/08/2021
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