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Art. 21 do 3.924




Leis Ordinárias - 3.924 - Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.




Artigo 21



Art. 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.

        Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

       
Conteudo atualizado em 14/08/2021