Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem para o desembaraço alfandegário dos equipamentos telefônicos constantes da licença nº DG-58-4369-4410, emitida pela Carteira do Comércio Exterior a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S. A.







