Artigo 1
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Art. 1º Só poderão ser inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro as aeronaves privadas que sejam propriedade:
a) VETADO.
b) de pessoas jurídicas constituídas no Brasil, com sede em nosso País, gerência exclusivamente brasileira e 80% (oitenta por cento), pelo menos, do capital social, representado por ações com direito a voto, pertencentes a brasileiros.
Parágrafo único. VETADO.








