Artigo 3
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Art. 3º A partir da data da presente lei, as ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, ainda quando estejam elas incluídas na margem permitida a estrangeiros. Caberá à sociedade exigir dos cessionários prova de nacionalidade fazendo de tudo comunicação ao Ministério da Aeronáutica, com a respectiva comprovação, para ratificação da transferência.







