Artigo 1
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Art. 1º - É isento dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, o desembaraço alfandegário de partes e peças para um centro telefônico automático constante da licença número DG-58-4.385-4.426, emitida pela carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna, sediada em Itaúna, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A isenção não abrange o material com similar nacional.








