Leis Ordinárias - 3.906 - Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários
federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das
operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de
Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.
Art. 2º Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Mantido pelo Congresso Nacional)