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Art. 2º do 3.906




Leis Ordinárias - 3.906 - Dispõe sôbre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram das operações de guerra na Fôrça Expedicionária, na Fôrça Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Companhia do Atlântico Sul.




Artigo 2



Art. 2º (VETADO)

Art. 2º Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço.         (Mantido pelo Congresso Nacional)


Conteudo atualizado em 22/06/2022