Art.
1º Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.
Conteudo atualizado em 12/12/2021