Artigo 15
§ 1º A Sociedade poderá organizar subsidiárias mediante aprovação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nas quais deverá ter a maioria das ações com direito a voto, podendo, entretanto, ainda com aprovação prévia daquele Conselho, fazer cessar a sua participação desde que as subsidiárias atinjam maturidade econômica e sempre que isto se fizer necessário para, com a rápida recuperação do capital investido, possibilitar novos investimentos em outras áreas do território nacional.
§ 2º A Sociedade poderá tomar ações e obrigações, ao portador, de emprêsas de energia elétrica sob contrôle dos Estados, Distrito Federal e Municípios, qualquer que seja a sua participação no capital das referidas emprêsas, bem como conceder-lhes financiamentos.
§ 4º Sòmente mediante aprovação do Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, poderá a Sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Somente com autorização do Presidente da República, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poderá a sociedade tomar ações de emprêsas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, que não estejam sob o contrôle da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 1964)
Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)
§ 1o A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 1o A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização. (Redação dada pela Lei nº 11.651, de 2008)
§ 1o A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 559, de 2012)
§ 1o A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
§ 2o A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002)
§ 2o A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que for aplicável, os arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, (Revogado pela Lei nº 13,303, de 2016) e nos termos de regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 10.438, de 2002) (Revogado pela Lei nº 11.943, de 2009)
§ 4o Fica autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à ELETROBRAS de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social. (Incluído pela Medida Provisória nº 559, de 2012)
§ 4o É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)







