Artigo 18
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Art. 18. A Sociedade e suas subsidiárias, (VETADO) gozarão da isenção de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional.
§ 2o Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores da Alfândega.








