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Art. 2º do 3.890




Leis Ordinárias - 3.890 - Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o A ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

§ 1o (VETADO).

§ 2o Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Eletrificação, a Empresa poderá executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia elétrica nas regiões em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas existentes, ou seja em vias de ultrapassá-la, (VETADO).


Conteudo atualizado em 18/01/2023