Artigo 2
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Art. 2º Os oficiais incluídos nos quadros complementares irão do pôsto de segundo tenente ao de capitão-tenente, e, à medida que forem sendo promovidos aos postos imediatos, transcorridos os respectivos interstícios, serão automàticamente extintos os postos anteriores.
Parágrafo único. Os quadros complementares deixarão de existir logo após todos os oficiais neles incluídos terem passado à reserva remunerada.







