Artigo 5
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Art. 5º Os oficiais dos quadros complementares firmarão compromisso, ao ensejo da promoção, de neles continuarem a servir à Marinha durante o interstício para o pôsto imediatamente superior, previsto no § 1º dêste artigo.
§ 1º Os oficiais dos quadros complementares serão promovidos após completarem os seguintes interstícios:
I - segundo tenente ................................................................................................. 5 anos;
II - primeiro tenente ................................................................................................6 anos;
III - capitão-tenente ................................................................................................10 anos;
§ 2º Findos êsses prazos, os oficiais dos quadros complementares aguardarão a transferência para a reserva remunerada, na mesma base dos de carreira.







