Art.
1º Fica suspenso até 31 de outubro de 1964 o vencimento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959. (Vide Lei nº 4.565, de 1964) § 1º O disposto neste artigo não abrange a prestação vencida a 31 de outubro de 1959.
Conteudo atualizado em 20/04/2022