Artigo 2
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Art. 2º O limite da jurisdição de cada Junta ora criada será o da respectiva Comarca, exceção da Junta de Mogí das Cruzes, que se estenderá aos municípios de Suzano, Itaquaquecetuba, Poá, Guaracema, Salesópolis e Ferraz de Vasconcelos, e a de Guarulhos, que se estenderá ao município de São Miguel.
§ 1º A Junta de Conciliação e Julgamento, existente em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, terá jurisdição ainda sôbre as Comarcas de Diamantina e Rosário do Oeste, no mesmo Estado.
§ 2º Quando houver na mesma Comarca mais de uma Junta, a competência se definirá por distribuição.







