Artigo 13
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Art. 13. Nos contratos de financiamento firmados nos têrmos do art. 11, letra “a” e "b”, as emprêsas mineradoras assumirão compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio que tiver sido estabelecido de colocar a sua contabilidade à disposição da Comissão para que, esta possa fixar adequadamente os preços do carvão nacional dos vários tipos e procedências.
Parágrafo único. No cálculo dêsses preços, serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto nesta lei e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.








