Artigo 3
§ 1º Quando a Comissão discordar de atos emanados de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, relativos ao carvão e capaz de refletir-se sôbre a execução desta lei, caberá recurso com efeito suspensivo, ao Presidente da República, que resolverá afinal.
§ 2º Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos.
§ 2º Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos. (Redação dada pela Lei nº 4.940, de 1966)
§ 3º Ficam revogadas tôdas as normas e dispositivos legais que disponham sôbre as atividades nesta lei atribuídas à Comissão do Plano do Carvão Nacional.







