MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do 3.860




Leis Ordinárias - 3.860 - Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.




Artigo 5



Art. 5º, da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953, de vigência prorrogada pela Lei número 3.353, de 20 de dezembro de 1957, continuarão lotados na Comissão do Plano do Carvão Nacional, aplicando-se aos mesmos o que determinam os Arts. 16 e 17, item I, da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960.

§ 7º Ao findar o prazo estabelecido no § 6º do Art. 25 desta lei, aplica-se ao pessoal mencionado no parágrafo anterior o disposto no § 1º do Artigo 9º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.

Art. 5º A autonomia financeira concedida por esta lei à Comissão do Plano do Carvão Nacional, na forma do Art. 2º, faculta a êste órgão, além de outras prerrogativas;

a) aplicar dotações, independentemente de seu registro prévio no Tribunal de Contas, para serem distribuídos de acôrdo com esta lei;

b) livre movimentação destas dotações, por antecipação pelo Diretor Executivo, na conta de Depósitos de Podêres Públicos, aberta no Banco do Brasil S. A. comprovando-se o emprêgo delas a posteriori, perante o Tribunal de Contas.


Conteudo atualizado em 31/08/2021