Artigo 5
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Art. 5º - Os cargos de Professor Catedrático serão reduzidos progressivamente a 18 (dezoito), à medida que forem vagando por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola que deverá ser baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo até a aprovação do Regimento.







