Artigo 8
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Art. 8º - Fica prorrogada por cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 1961, a vigência da citada Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956.
Parágrafo único - A tributação prevista na lei a que se refere êste artigo terá a destinação nela prevista e mais a prescrita no presente diploma.








