Artigo 3
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Art. 3º É assegurado o aproveitamento, no Serviço Público Federal a partir da proposição desta lei do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:
Conteudo atualizado em 22/11/2021
I - Os professôres catedráticos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, contando-se o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais;
II - Os auxiliares de ensino e demais servidores, na forma da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, contando-se o seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a relação dos professôres e servidores da Faculdade de Odontologia de Diamantina, apurando, acêrca de cada um, a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.
§ 2º Os atuais professôres não admitidos como catedráticos na forma da legislação federal de ensino superior serão aproveitados interinamente.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
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