Artigo 1
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Art. 1º Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.
Parágrafo único. Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.







