Artigo 20
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Art. 20. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
jusceLino KUBITSChEK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1960 e retificado em 23.12.1960
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